O texto aborda o conceito jurídico-filosófico da dignidade da pessoa humana, explorando sua definição kantiana, posição na Constituição Federal de 1988 como fundamento do Estado brasileiro, e sua aplicação prática na jurisprudência do STF.
Baseada na filosofia kantiana, compreende três elementos essenciais:
Constitui fundamento do Estado Democrático de Direito (Art. 1º, III), servindo como princípio matriz para todos os direitos fundamentais e garantindo um mínimo existencial.
Utilizada como:
A aplicação prática pela jurisprudência do STF, especialmente em casos limítrofes como:
HC 71.373/1996 - Vedação a exames de DNA compulsórios que violam a integridade física
ADI 4.277/2011 - Reconhecimento da autonomia para constituir família homoafetiva
RE 687.432/2012 - Garantia de pensão por morte em uniões homoafetivas
O texto estrutura-se em três eixos: conceitual (fundamentação filosófica), normativo (posição constitucional) e prático (aplicação jurisprudencial). Demonstra como a dignidade opera como princípio unificador do sistema jurídico, servindo tanto como limite ao poder estatal quanto como fundamento para expansão de direitos.
Principais:
Secundárias:
A dignidade humana, conforme Kant, é qualidade exclusiva dos seres racionais, tornando-os fins em si mesmos. Na Constituição brasileira, este princípio fundamenta todo o ordenamento jurídico, gerando direitos básicos. O STF o aplica para resolver casos complexos, como o reconhecimento de direitos a minorias, usando-o como critério interpretativo quando as normas são ambíguas ou insuficientes.
A dignidade humana serve como ponte entre a ética kantiana (autonomia moral) e os direitos humanos, sendo a base moral que justifica sua positivação jurídica.
Ser dotado de racionalidade e autonomia moral, portador de valor intrínseco que o torna fim em si mesmo, conforme a filosofia kantiana referenciada.
Atributo inalienável que confere valor absoluto ao ser humano, composto por três dimensões: valor ontológico, capacidade de autodeterminação e inserção social responsável.
Implícito nos julgados sobre uniões homoafetivas, onde o STF aplicou a dignidade humana para garantir igual reconhecimento jurídico a diferentes formas de constituição familiar.
A conexão kantiana entre autonomia racional e dignidade estabelece que o exercício pleno da dignidade pressupõe capacidade de autodeterminação consciente, vinculada ao processo de esclarecimento (Aufklärung).