A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento histórico que estabelece direitos e liberdades fundamentais inerentes a todos os seres humanos, independentemente de qualquer condição. Foi proclamada pela ONU em 1948 como resposta às atrocidades da Segunda Guerra Mundial.
A universalidade dos direitos (Art. 1-2) e a proibição de discriminação de qualquer natureza, estabelecendo que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade.
A DUDH representa um marco civilizatório ao estabelecer parâmetros éticos universais para a convivência humana, inspirando sistemas jurídicos internacionais e constituições nacionais, embora sua implementação plena permaneça um desafio global.
A DUDH estrutura-se em 30 artigos divididos em direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Seu preâmbulo contextualiza a necessidade histórica de proteção humana após as guerras mundiais, enquanto os artigos operacionalizam princípios de dignidade, igualdade e fraternidade. O documento equilibra direitos individuais com responsabilidades coletivas (Art. 29), estabelecendo um ideal universal de justiça.
A DUDH afirma que todos nascem livres e iguais em direitos, devendo ser protegidos contra abusos como escravidão e tortura. Garante liberdades essenciais (expressão, religião, associação), direitos políticos (participação governamental), econômicos (trabalho digno) e sociais (educação, saúde). Estabelece que esses direitos devem ser universalmente respeitados através de cooperação internacional e legislação nacional.
O Art.21 estabelece as bases: governo baseado na vontade popular através de eleições periódicas com sufrágio universal, garantindo participação direta ou representativa.
Conceito expresso no Preâmbulo e Art.1-7: indivíduo titular de direitos inalienáveis, protegido contra arbitrariedades estatais, com igual reconhecimento jurídico.
Definida nos Art.13-15 e 21: direito à nacionalidade, participação política, livre circulação e residência, integrando dimensões jurídicas e participativas.
Art.19-21 garantem liberdade de expressão política, associação, e direito à participação no governo através de representantes eleitos livremente.
Art.1, 2 e 7 estabelecem igualdade fundamental perante a lei, proibindo discriminações e garantindo igual proteção jurídica a todos.
Art.21(3) define seu princípio essencial: governo cuja autoridade emana da vontade popular expressa em eleições livres e periódicas.
Implícito no Art.23(2-3) que prevê remuneração igual por trabalho igual e salário digno, indo além da igualdade formal para justiça material.
Art.23-25 estabelecem parâmetros éticos para relações trabalhistas: direito a condições justas de trabalho, proteção social e padrão de vida adequado.
Não abordado diretamente na DUDH de 1948, porém o Art.27 sobre participação cultural e progresso científico oferece base para discussões contemporâneas.